Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 20-H

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20-H

- Os agentes financeiros do Fies promoverão:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]

II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.

§ 1º - Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.

§ 2º - A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.

§ 3º - Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º): [Art. 20-H - A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. [[Lei 10.260/2001, art. 6º. Lei 10.260/2001, art. 20-G.]]

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