Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 20-G

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20-G

- A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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