Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art.

Capítulo I - DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Seção II - DA GESTÃO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a Seção. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Redação anterior: [Seção II - Da gestão do FIES]
Art. 3º

- A gestão do FIES caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

Redação anterior (original): [I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e]

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Medida Provisória 487/2010 (Alterava o Inc. II. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (original): [II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

a) formulador da política de oferta de financiamento;

b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

§ 1º - O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (caput original): [§ 1º - O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:]

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;]

Redação anterior: [I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;]

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]

Redação anterior (original): [II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]

III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.]

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 25): [V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.]

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.

§ 2º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.]

§ 3º - Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.]

§ 4º - As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 5º - O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 6º - O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 7º - As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 8º - Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;

II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º - As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 10).
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