Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao Capítulo)
Redação anterior (original): [Capítulo I - Do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES]
Art. 1º
- É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12): [Art. 1º - É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.]
Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010): [Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.]
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).]
§ 1º - O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (da Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12): [§ 1º - O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.]
Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010): [§ 1º - O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.]
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 1º). Redação anterior (§ 1º renumerado com nova redação pela Lei 11.552, de 19/11/2007 - antigo parágrafo único): [§ 1º - O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:
I - o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;
II - os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
III - o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.]
§ 2º - São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 2º - São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.]
§ 3º - Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.]
§ 4º - São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nos termos da Lei 8.405, de 9/01/1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 10. Lei 10.260/2001, art. 16.]]
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 6º - O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.436, de 25/06/1992): [§ 6º - É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992.]
§ 7º - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12): [§ 7º - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.]
§ 8º - O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).
§ 9º - O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 785, de 06/07/2017. Não mantido na Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º [lei de conversão]).
Redação anterior (da Medida Provisória 785, de 06/07/2017): [§ 10 - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. ]
- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, ou pelo regime estatutário;
III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea [a] do inciso VIII do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
Redação anterior: [Seção I - Das receitas do FIES]
Art. 2º
- Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16; [[Lei 10.260/2001, art. 16.]]
II - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XV).
Redação anterior: [II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;] [[Lei 10.260/2001, art. 16.]]
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XIV (revogava o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;]
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992, ressalvado o disposto no art. 16; [[Lei 10.260/2001, art. 16.]]
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII - outras receitas.
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - Fica autorizada:
I - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
Redação anterior (original): [I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);]
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992;
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.]
Redação anterior (original): [III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.]
IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 2º - As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º - As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao § 3º). Redação anterior (original): [§ 3º - As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos: ([Caput] do § 3º com redação dada pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º. Redação anterior: [§ 3º - As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:])
I - do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação; (Inc. I com redação dada pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º. Redação anterior: [I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;])
II - (revogado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 3º); Redação anterior: [II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;]
III - até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei; (Inc. III com redação dada pela Lei 11.552, de 19/11/2007. Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 6º. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007): [III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inc. V do caput do art. 5º desta Lei;] Redação anterior (original): [III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.]
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 01/07/2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. (Inc. IV acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 6º. Oigem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007).]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 4º - O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inc. I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.]
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inc. III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31/05/99 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
Lei 10.846, de 12/03/2004, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º. Origem na Medida Provisória 141/2003, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo poderão ser renegociados entre a instituição financeira adquirente e o devedor, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:]
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inc. III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
Lei 10.846, de 12/03/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem na Medida Provisória 141/2003, art. 1º).Redação anterior: [I - eventuais condições de renegociação e quitação estabelecidas pela instituição financeira adquirente deverão contemplar, no mínimo, a recuperação dos valores nominais desembolsados;]
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º - A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 741, de 14/06/2016, art. 1º).§ 7º - É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999. [[Lei 9.870/1999, art. 1º.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 7º - A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999.] [[Lei 9.870/1999, art. 1º.]]
§ 8º - É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior: [Seção II - Da gestão do FIES]
Art. 3º
- A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Redação anterior (original): [I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e]
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Medida Provisória 487/2010 (Alterava o Inc. II. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)
Redação anterior (original): [II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.]
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) formulador da política de oferta de financiamento;
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
§ 1º - O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (caput original): [§ 1º - O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:]
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies;]
Redação anterior: [I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;]
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]
Redação anterior (original): [II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;]
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]
Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.]
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 25): [V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.]
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
§ 2º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.]
§ 3º - Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 3º - De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.]
§ 4º - As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 5º - O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 6º - O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 7º - As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 8º - Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;
II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º - As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 10).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo II-A)
Art. 6º-G
- Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.
Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º-G - É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de:
I - moeda corrente;
II - títulos públicos;
III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária;
IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário;
V - outros recursos.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-Lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º - O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 5º - O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 6º - O estatuto do FG-Fies disporá sobre:
I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies;
II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies;
IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
V - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente;
VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora;
VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora.]
- É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6º-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6º do art. 6º-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]