Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Art. 20
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.094-28, de 13/06/2001, e nas suas antecessoras.
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