Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 4º-B

Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 4º-B

- O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [Art. 4º-B - O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação.]

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