Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Art. 4º

- São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 4º-B.]]

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados.]

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC.]

§ 1º-A - O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 2º - Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 25/06/1992.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992.]

§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 4º - Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.]

§ 5º - O descumprimento das obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados;

II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo;

III - multa; e

Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não convertida na lei Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º). Redação anterior (da Medida Provisória): [III - multa.]

IV - exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e aos requisitos de que trata o § 9º do art. 1º desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avaliação consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive no que diz respeito à obrigação de sanar as irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inc. I deste parágrafo.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro, hipótese em que o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 6º - Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.]

§ 7º - O Ministério da Educação, nos termos do art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 7º - O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:]

I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea [b] do inciso V do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o Inc. I. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

II - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).

Redação anterior (original): [II - o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado;]

III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos.

§ 8º - As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017, inclusive, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos de seu estatuto. [[12.087/2009, art. 7º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62): [§ 9º - A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, nos termos do seu estatuto.] [[Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º.]]

§ 10 - A oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6º-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62): [§ 10 - A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9º deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.]

§ 11 - Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies;

II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e

III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 11 - As condições para aplicação das penalidades previstas no § 5º deste artigo serão estabelecidas em regulamento específico do Ministério da Educação.]

§ 11-A - Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 20).

Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º): [§ 12 - Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG-Fies, a razão de que trata o inciso III do § 11 deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [§ 12 - O valor da mensalidade que supere as bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI poderá ser objeto do financiamento tratado no caput deste artigo.]

§ 13 - O percentual de contribuição ao FG-Fies de que trata o inciso I do § 11 deste artigo poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 14 - Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 15 - A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/1999. [[Lei 9.870/1999, art. 1º.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 16 - O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 17 - A exclusão da instituição de ensino nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo não a isenta de responsabilidade quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 18 - Por ocasião da primeira contratação de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na instituição de ensino será estipulado em contrato.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 19 - O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poderá ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 19).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 4º-A

- A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.


Art. 4º-B

- O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º): [Art. 4º-B - O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação.]


Art. 5º

- Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:]

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;]

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

Inc. II de acordo com a retificação do D.O. De 29/06/2011

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º): [II - juros a serem estipulados pelo CMN;]

Redação anterior (original): [II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;]

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;]

Redação anterior (original): [III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;]

IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;

Lei 11.941, de 03/12/2009, art. 47 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;]

Redação anterior (original): [IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado.]

V - (Revogado pela Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 16. Origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o inc. V. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:] (Caput do inc. V com redação dada pela Lei 11.941, de 03/12/2009, art. 47). Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:]
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º). Redação anterior: [a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;]
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado; (Alínea com redação dada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º.
Redação anterior: [b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;]

Redação anterior (original): [V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;]

VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 1º (Nova redação ao Inc. VI).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:]

a) (Revogada pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;]

b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [VI - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos.]

VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 24 (Nova redação ao Inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste artigo.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62 (Acrescenta o inc. VIII).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)

§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 2º - É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.]

§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. V e suas alíneas também do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inc. I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inc. IV e suas alíneas.]

§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo.]

§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 5º - O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO)

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta e veta).

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º (Revoga o § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [§ 7º - O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

I - fiança;

II - fiança solidária, na forma do inc. II do § 7º do art. 4º desta Lei;

III - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 56).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º deste artigo.]

§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (acrescenta o § 10).

§ 11 - A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 62 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. .24): [§ 11 - O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (acrescenta o § 11).

§ 12 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 5º-A

- Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 9º): [§ 1º - Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:
I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.] (Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 2º (Revoga os incs, I, II e III, suprimidos anteriormente pela Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 9º ao dar nova redação ao § 1º).).]

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 1º-B - Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - o grau de recuperabilidade da dívida;

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III - a antiguidade da dívida;

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;

V - a proximidade do advento da prescrição; e

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.

§ 1º-C - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-C. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.

§ 1º-D - Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-D. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 1º-E - Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-E. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/12/2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/06/2023:

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior (original): [V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/12/2021:]

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e]

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º. Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 16, I. Revoga os Incs. I, II, III e IV): [§ 4º - O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio:
I - da liquidação integral, até 31/12/2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31/12/2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31/03/2021;
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir/01/2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou
IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 10, I).
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir/01/2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.)]

§ 4º-A - A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 5º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º): [§ 5º - Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa.]

§ 5º-A - Para os parcelamentos de que tratam a alínea [b] do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 6º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

§ 7º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20/03/2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 11 - As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 8º. Origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010): [Art. 5º-A - As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo federal.]

NOTAREF = Referências:

Decreto 7.790, de 15/08/2012 (Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Normas)
Referências ao art. 5-A
Art. 5º-B

- O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13): [Art. 5º-B - O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.]

§ 1º - Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.

§ 1º-A - Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.]

§ 3º - A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º.]]

§ 4º - Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

§ 5º - O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - o risco da empresa contratante do financiamento;

II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:

a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.

§ 6º - É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 7º - Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
Referências ao art. 5-B
Art. 5º-C

- Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;

VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º deste artigo;

VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes:

a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei 6.019, de 3/01/1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias;

b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;

c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;

d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas [a], [b] e [c] deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.

§ 1º - Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 2º - É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies.

§ 3º - Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

§ 4º - Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1º deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

§ 5º - É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies.

§ 6º - Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.

§ 7º - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.

§ 8º - Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.

§ 9º - A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7º deste artigo.

§ 10 - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.

§ 11 - Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;

II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago.

§ 12 - Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.

§ 13 - A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (original): [§ 13 - A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento em função da renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.] [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]

§ 14 - Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

§ 15 - O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

§ 16 - Para efeito do disposto na alínea [a] do inciso VIII do caput deste artigo:

I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento;

II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies;

III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies.

§ 17 - Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 18 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 18).

§ 19 - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 19).

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.

§ 20 - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 20).

§ 21 - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20/03/2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 21).

§ 22 - Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 22).

Art. 6º

- Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.]

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3º, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.]
§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1º, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]
§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (acrescenta o § 3º).).]

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Altera o artigo).
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2º - O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inc. VI do caput do art. 5º desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]

Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 6º-A

- (Revogado pela pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 7º): [Art. 6º-A - Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inc. V do caput do art. 5º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]


Art. 6º-B

- O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.

§ 3º - O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

§ 4º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

Redação anterior (original): [§ 4º - O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.]

§ 5º - No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

§ 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

§ 7º - Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 6-B
Art. 6º-C

- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º - Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 3º - O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.


Art. 6º-D

- Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13): [Art. 6º-D - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.]


Art. 6º-E

- (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13): [Art. 6º-E - O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6º e o art. 6º-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.


Art. 6º-F

- O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º-F - O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 6º-B desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Redação anterior: [§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.]

§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

§ 3º - Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.