Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 5º-B- O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13): [Art. 5º-B - O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.]
§ 1º - Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.
§ 1º-A - Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.]
§ 3º - A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º.]]
§ 4º - Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.
§ 5º - O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - o risco da empresa contratante do financiamento;
II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:
a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.
§ 6º - É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).§ 7º - Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Decreto 7.790, de 15/08/2012 (Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Normas)