Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 5º-B

Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 5º-B

- O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 13): [Art. 5º-B - O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.]

§ 1º - Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.

§ 1º-A - Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.]

§ 3º - A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º.]]

§ 4º - Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

§ 5º - O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - o risco da empresa contratante do financiamento;

II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:

a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.

§ 6º - É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 7º - Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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Lei 12.087, de 11/11/2009 ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas\; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)
Decreto 7.790, de 15/08/2012 (Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Normas)