Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 6º-A- (Revogado pela pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 7º): [Art. 6º-A - Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inc. V do caput do art. 5º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;