Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 20-E

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20-E

- O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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