Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art.

Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 8º

- Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14. [[Lei 10.260/2001, art. 14.]]

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