Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo II - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 6º-B- O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º - O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Redação anterior (original): [§ 4º - O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.]
§ 5º - No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
§ 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
§ 7º - Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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