Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20-B- O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
§ 2º - É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. [[Lei 10.260/2001, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Redação anterior: [Art. 20-B - (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 487, de 23/04/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (Acrescenta o artigo).Redação anterior (da Medida Provisória 487, de 23/04/2010): [Art. 20-B - Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;