Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20-F- Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º; [[Lei 10.260/2001, art. 1º.]]
II - art. 1º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 1º-A.]]
III - incisos I e III do caput do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
IV - §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]
V - § 1º-A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º; [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]]
VI - art. 4º-B; [[Lei 10.260/2001, art. 4º-B.]]
VII - § 1º do art. 5º-A; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
IX - §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º-C; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
X - art. 6º; [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]
XI - art. 6º-F; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-F.]]
XII - § 2º do art. 15-D; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; [[Lei 10.260/2001, art. 15-K.]]
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; [[Lei 10.260/2001, art. 15-L.]]
XV - art. 20-D; [[Lei 10.260/2001, art. 20-D.]]
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
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