Legislação

Lei 10.261, de 12/07/2001

Art.
Art. 1º

- Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:

Medida Provisória 2.214, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:]

I – até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e

II – até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

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