Legislação

Lei 10.274, de 10/09/2001

Art.
Art. 2º

- Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto 3.371, de 24/02/2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31/12/2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

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