Legislação

Lei 10.297, de 26/10/2001

Art.
Art. 8º

- O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas por esta Lei, pelas Leis 10.178, de 12/01/2001, e 10.265, de 19/07/2001, e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos créditos adicionais.

Decreto 4.052, de 13/12/2001 (Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei 9.989, de 21/07/2000, e o art. 8º da Lei 10.297, de 26/10/2001).

§ 1º - O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.

§ 2º - Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7º da Lei 9.989/2000, deverá ser observado:

I – quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;

II – quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;

III – quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;

IV – em quaisquer das hipóteses dos incs. I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.

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