Legislação
Lei 10.300, de 31/10/2001
- A destruição das minas antipessoal existentes no País, excetuando-se o previsto no § 1º do art. 1º, será implementada pelas Forças Armadas no prazo previsto na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição e obedecendo a um programa a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
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