Legislação
Lei 10.306, de 08/11/2001
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 3º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 3º (Tributário. CPMF) [Art. 3º - (...)
(...)
VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inc. VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inc. VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4º - O disposto no inc. VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5º - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;