Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I - depósitos iniciais;
II - depósitos intermediários;
III - depósitos finais.
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