Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo XI - DOS DEPÓSITOS PROVISÓRIOS (Ir para)
Art. 30- O Estado em cujo território ocorrer o acidente e conseqüente instalação do depósito provisório será responsável pelo fornecimento de guarda policial para a garantia da segurança física e inviolabilidade do referido depósito.
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