Legislação
Lei 10.308, de 20/11/2001
Capítulo II - DA SELEÇÃO DE LOCAIS PARA DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)
Art. 7º- É proibido o depósito de rejeitos de quaisquer naturezas nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras.
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