Legislação

Lei 10.308, de 20/11/2001

Art.

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS DE REJEITOS RADIOATIVOS (Ir para)

Art. 9º

- Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.

Parágrafo único - Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.

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