Legislação
Lei 10.317, de 06/12/2001
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 3º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:
[Art. 3º - (...)
(...)
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
(...)] (NR)
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