Legislação
Lei 10.332, de 19/12/2001
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 2º da Lei 10.052, de 28/11/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 9º - As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.] (NR)
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