Legislação

Lei 10.334, de 19/12/2001

Art.
Art. 1º

- É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.

§ 1º - Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.

§ 2º - As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.

§ 3º - Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.

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