Legislação

Lei 10.334, de 19/12/2001

Art.
Art. 2º

- A fabricação ou a comercialização de lâmpadas incandescentes em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará os infratores a advertência por escrito e multa de valor equivalente a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais).

§ 1º - Em caso de reincidência, aplicar-se-ão em dobro as multas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO)

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