Legislação
Lei 10.356, de 27/12/2001
Capítulo VI - DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (Ir para)
Art. 25- Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]
Artigo com redação dada pela Lei 11.780, de 17/09/2008.
Redação anterior (original): [Art. 25 - Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.] [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]]
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