Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 30

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 30

- Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2º, observado o grau de escolaridade exigido. [[Lei 10.356/2001, art. 2º.]]

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