Legislação
Lei 10.356, de 27/12/2001
(D.O. 28/12/2001)
- O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º - No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V.
§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.
- Art. 28-A acrescentado pela Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 4º
- O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.
Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).- O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 1º - Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
- Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2º, observado o grau de escolaridade exigido. [[Lei 10.356/2001, art. 2º.]]
- Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
§ 1º - Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.
§ 2º - À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais.
- Ficam extintas as funções de confiança, funções gratificadas, gratificações de representação de gabinete e cargos comissionados existentes na Secretaria do Tribunal de Contas da União e nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e de Procurador até a data do início de vigência desta Lei.
- Fica extinta, para os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, a Gratificação de Controle Externo de que trata o Decreto-lei 1.341, de 22/08/74, alterado pelo Decreto-lei 2.112, de 17/04/1984, bem como a aplicação do disposto no art. 6º do Decreto-lei 2.225, de 10/01/85, e do disposto no Decreto-lei 2.389, de 18/12/1987.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2001. Fernando Henrique Cardoso
Lei 13.320, de 27/07/2016 (Nova redação aos Anexos III, IV, V e VI. Vigência em 01/08/2016Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação aos anexos V e VI na forma dos Anexos I e II).
Lei 11.950, de 17/06/2009 (Nova redação ao Anexo VIII)
Lei 10.930, de 02/08/2004 (Nova redação ao Anexo IV).