Legislação

Lei 10.389, de 28/12/2001

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão:

I – da incorporação de excesso de arrecadação de receita não-financeira diretamente arrecadada do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.469.532,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais); e

II – da anulação parcial de dotação orçamentária da Reserva de Contingência, no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

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