Legislação

Lei 10.404, de 09/01/2002

Art.
Art. 4º

- A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total