Legislação
Lei 10.405, de 09/01/2002
Art. 5º
Art. 5º
- O § 2º do art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - ...
...
§ 2º - O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.
...](NR)
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