Legislação
Lei 10.405, de 09/01/2002
Art. 7º
Art. 7º
- O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei 10.187/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2002:
[Art. 1º - ...
...
§ 7º - Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.](NR)
[Art. 4º - ...
Parágrafo único - O professor que se encontre nas situações previstas nos incs. II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.](NR)
[Art. 5º - A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.](NR)
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