Legislação
Lei 10.405, de 09/01/2002
Art. 8º
Art. 8º
- Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30/11/2001 e 31/01/2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
Parágrafo único - O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 01/02/2002.
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