Legislação

Lei 10.408, de 10/01/2002

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.504, de 30/09/97, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A:

[Art. 61-A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.]
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