Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Art. 50
NORMA REVOGADA.
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
Seção II - DA PERDA DA NACIONALIDADE (Ir para)
Art. 50- É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata.
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