Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 23
Art. 23

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d]).

Redação anterior (original): [Art. 23 - É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei 8.112, de 11/12/90, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.]

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