Legislação
Lei 10.419, de 09/04/2002
- O patrimônio da UFCG será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;
II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.
§ 1º - A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.
§ 2º - Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
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