Legislação
Lei 10.420, de 10/04/2002
- A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições:
Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).I - a adesão antecederá ao início do plantio;
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor;
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar;]
III - poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais;
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;
Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 6º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares;]
V - somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
VI - é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido.
Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;
II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;
III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até 10 (dez) hectares;
IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra; e
V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único - Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8º, para convivência com o semi-árido.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;