Legislação
Lei 10.421, de 15/04/2002
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.]
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