Legislação

Lei 10.425, de 19/04/2002

Art.
Art. 8º

- O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

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