Legislação
Lei 10.426, de 24/04/2002
- O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 10.406/2002, art. 1º.]]
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inc. I do § 1º do art. 1º. [[Lei 10.406/2002, art. 1º.]]
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