Legislação

Lei 10.429, de 24/04/2002

Art.
Art. 1º

- Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.129, de 30/06/2005 - origem da Medida Provisória 238, de 01/02/2005.

Redação anterior (da Lei 10.853, de 31/03/2004 - origem da Medida Provisória 156, de 23/12/2003): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.]

§ 1º - O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.

§ 2º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 3º - O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

§ 4º - Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei 9.311, de 24/10/96, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

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