Legislação
Lei 10.431, de 24/04/2002
- O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001:
I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001;
II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único - Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I - caput, para todo o ano calendário de 2002;
II - § 1º, para o período de 01/09/2001 a 31/12/2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;