Legislação

Lei 10.435, de 24/04/2002

Art. 13
Art. 13

- O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Federal de Itajubá, a ser aprovado pelas instâncias próprias, na forma da legislação pertinente.

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