Legislação

Lei 10.435, de 24/04/2002

Art.
Art. 8º

- O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;

II - pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.

§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

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