Legislação
Lei 10.435, de 24/04/2002
- O patrimônio da Universidade Federal de Itajubá será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;
II - pelos bens e direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade Federal de Itajubá.
§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal de Itajubá, mediante escritura pública.
§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal de Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
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