Legislação

Lei 10.437, de 25/04/2002

Art.
Art. 5º

- Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei 2.295, de 21/11/86, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:

I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8ºA da Lei 9.138, de 29/11/95;

II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 2.196- 3/2001.

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