Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 10
Art. 10

- Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a prestar garantia nas operações realizadas ao amparo do art. 49 da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e nas operações de permuta, aquisição ou venda de créditos que vierem a ser celebradas entre o BNDES e as empresas estatais do setor elétrico, observado o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. [[Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 49. Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]

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