Legislação

Lei 10.444, de 07/05/2002

Art.
Art. 4º

- O art. 744 da Lei 5.869, de 11/01/73, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

[Art. 744 - Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.
(...)](NR)
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